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Contratos empresariais de adesão: o que os fatos revelam além da teoria geral de paridade das relações privadas.

Atualizado: 1 de fev.

Os contratos de adesão são comumente associados às relações de consumo. Não poderia ser diferente, dado o fenômeno da massificação do consumo e a inviabilidade prática de negociações individualizadas em cada contratação. Essa padronização, contudo, frequentemente dá origem a cláusulas abusivas, comumente contestadas no Judiciário.

Contrato
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Entretanto, é equivocado afirmar que a modalidade de adesão se restringe às relações consumeristas. Também no âmbito civil e empresarial verificam-se contratos predispostos, celebrados na modalidade de adesão, acompanhados, igualmente, de abusividades.


Nelson Rosenvald observa que a coexistência do regime próprio dos contratos de adesão no Código Civil e no CDC evidencia o equívoco em restringir essa forma contratual apenas às relações de consumo. Isso porque, embora o Código de Defesa do Consumidor seja o terreno mais fértil para a análise dessa categoria, nada impede que, em relações privadas entre empresários ou particulares, surjam contratos de adesão sem que um dos polos seja consumidor.


A doutrina é clara ao estabelecer que a classificação de um contrato como paritário ou adesivo não depende da natureza da relação, se de consumo, empresarial ou civil, mas sim da forma pela qual as cláusulas foram estabelecidas. Se resultam de verdadeira negociação entre as partes, o contrato é paritário e de livre negociação; se, ao contrário, decorrem de imposição unilateral e inegociável, caracteriza-se o contrato de adesão.


Essa compreensão tem sido acolhida também pelos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de contratos empresariais de adesão, como no caso do contrato de franquia. No âmbito civil, para o controle de validade de disposições, contratos de locação entre particulares também vêm sendo, em diversas hipóteses, enquadrados nessa modalidade para fins de análise de disposições abusivas.


É verdade que, em regra, no campo empresarial presume-se a paridade entre os contratantes, dada a própria lógica e previsão legal. Contudo, a realidade fática demonstra que essa presunção nem sempre se sustenta e não é absoluta. A disparidade, em sentido amplo, não decorre apenas de eventual diferença econômica entre as partes, o que por si só já é relevante em uma sociedade de capital, mas da supremacia contratual de um dos polos, que impõe condições determinantes para que o outro organize sua atividade econômica em conformidade com tais diretrizes, caracterizando a dependência empresarial. Isso se verifica em contratos de franquia, representação comercial e distribuição.


Inclusive, nessas relações é comum a característica da "massificação", dada a existência de várias pessoas em uma mesma posição jurídica: o franqueador estabelece condições uniformes a todos os franqueados; a representada fixa parâmetros idênticos a todos os representantes; e o distribuidor atua sob regras pré-estabelecidas para qualquer distribuidor. Sob o manto de uma suposta isonomia entre os contratados que possuem a mesma posição, perpetua-se essa técnica massificada de predisposição que, na prática, priva individualmente os aderentes de efetiva participação na formação da vontade contratual e os sujeita a previsões abusivas, muitas expressamente contrárias a lei, muitas com o objetivo de contorná-la e reduzir sua eficácia. Isto é, ou aceitam o contrato em bloco, ou o rejeitam integralmente.


A isso se soma uma reflexão importante: a mera possibilidade de discutir cláusulas acessórias afasta a natureza adesiva do contrato? A resposta só pode ser negativa. Permitir essa leitura seria abrir espaço para que a parte mais forte aceitasse ajustes irrelevantes, mantendo intocados os aspectos substanciais e se beneficiando de forma indevida.


Exemplificando: em um contrato de representação comercial, ainda que haja liberdade para ajustar aspectos como a forma de comunicação ou regras de proteção de dados, costumeiramente permanecem intocáveis cláusulas essenciais predispostas, como patamar de comissões, inexistência de exclusividade territorial, retirada unilateral de clientes, convenção de arbitragem e datas de pagamento. Seria razoável afirmar que esse contrato não é de adesão?


O mesmo nos contratos de franquia. Ainda que se permita negociar pontos periféricos, como a periodicidade dos relatórios de vendas ou a forma de envio das informações contábeis, é costumeiramente permanecem intocáveis as cláusulas nucleares que foram predispostas, como o layout da loja, padronização de produtos, obrigatoriedade de aquisição de insumos homologados, pagamento de royalties e taxas de propaganda, bem como regras rígidas de treinamento e marketing. É evidente, nesse cenário, a rigidez na substância predisposta. 


Admitir que a negociação de cláusulas acessórias descaracteriza o contrato de adesão é, em última análise, prestigiar a parte mais forte e fechar os olhos ao abuso de direito.

Todo esse racional sobre a natureza adesiva dos contratos é relevante porque orienta a análise das normas incidentes e indica a quem a legislação favorecerá em situações de abuso ou obscuridade.


Portanto, é realidade a existência de contratos empresariais de adesão e isso não enfraquece as relações contratuais privadas, mas sim reforça a necessidade de verificação da dimensão de cada uma delas no caso concreto. A autonomia da vontade e presunção de equilíbrio não pode ser confundida com a imposição unilateral disfarçada sob a roupagem de negociação. A intervenção do Direito, nesses casos, longe de restringir e enfraquecer a liberdade, atua como limite necessário ao abuso, garantindo que a função social do contrato seja efetivamente cumprida e que as partes, mesmo em ambiente empresarial, se relacionem em condições de real equilíbrio, e não meramente abstrato e teórico.


Nessa linha é que se concluir que o contrato é o documento mais importante da relação e a sua elaboração e análise deve ir além da técnica jurídica formal, alcançando também a realidade fática do negócio e o alinhamento com o entendimento dos tribunais. Apenas com atenção a esses detalhes se alcança a verdadeira segurança jurídica, prevenindo abusos e assegurando que o contrato cumpra seu papel de instrumento de equilíbrio, confiança recíproca e previsibilidade.

 
 
 

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