STJ define: declaração de inatividade ou queda de faturamento não basta para pessoa jurídica obter gratuidade da justiça.
- João Pedro Rego
- 10 de jul.
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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, uma tese que impacta processos envolvendo pessoas jurídicas no Brasil.

Ao julgar o Tema 1.424, os ministros decidiram que apenas apresentar documentos que atestem a inatividade ou a queda de faturamento, como a DCTF ou uma declaração de contador não é suficiente para uma pessoa jurídica obter o benefício da gratuidade da justiça. É preciso ir além: comprovar, de forma detalhada, a real situação patrimonial da empresa.
A decisão, relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão, tem efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes, o que representa um recado direto às pessoas jurídicas que pretendem litigar sem arcar, de imediato, com custas processuais.
O caso concreto
A controvérsia chegou ao STJ a partir de uma disputa entre uma empresa de Pernambuco e o Banco do Nordeste do Brasil. A companhia requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando dificuldades financeiras. Como prova, juntou aos autos apenas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e um documento demonstrando a queda de seu faturamento, sustentando inexistir exigência legal para a apresentação de balancetes ou outros documentos contábeis específicos.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Pernambuco entenderam que isso não bastava: a empresa continuava ativa e não comprovou, de fato, incapacidade de pagar as despesas do processo. O caso subiu ao STJ, foi selecionado como representativo da controvérsia e, agora, a tese fixada orienta definitivamente o tema.
Por que uma simples declaração não é suficiente
O ponto de partida do julgamento é uma diferença importante entre pessoas físicas e jurídicas. Para a pessoa física, a lei presume verdadeira a declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Basta, em regra, afirmar a hipossuficiência.
Já para a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos —, essa presunção não existe. A Súmula 481 do STJ já exigia que a empresa demonstrasse, de forma efetiva, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O que o Tema 1.424 fez foi detalhar exatamente o que essa comprovação exige.
Segundo o voto do relator, documentos como a DCTF ou uma simples declaração contábil de inatividade mostram apenas uma fotografia parcial e momentânea da empresa: seu faturamento em determinado período. Eles nada dizem sobre o que realmente importa para avaliar a capacidade de pagar — o patrimônio da companhia. Uma empresa pode ter faturamento reduzido em um trimestre e, ainda assim, ser proprietária de imóveis, veículos, participações em outras sociedades ou manter saldo relevante em contas bancárias. Da mesma forma, queda de faturamento é algo comum no ciclo de vida de qualquer negócio, sem que isso signifique, necessariamente, dificuldade real para custear um processo.
Ou seja, como fixado, a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal.
O que passa a ser exigido
Embora a tese fixada, não há uma fixação de um rol de documentos taxativos que devem ser obrigatoriamente juntados. Inclusive, a Defensoria Pública da União propôs a observância dessa diretriz ao atuar como amici curie.
Entretanto, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica passa a exigir esclarecimentos concretos sobre: (i) ativo e passivo da empresa; (ii) patrimônio líquido; (iii) resultado do exercício; (iv) fluxo de caixa; (v) participações societárias; e (vi) saldos e aplicações em contas bancárias.
Na prática, isso significa que documentos como balanço patrimonial, demonstração de resultado dos últimos exercícios, declaração de imposto de renda, DEFIS (para optantes do Simples Nacional) e extratos bancários completos são provas efetivamente relevantes — não a mera comprovação fiscal de inatividade ou de queda de receita.
Vale destacar que o próprio julgamento reconheceu uma exceção: entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas continuam dispensadas dessa comprovação, por força do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que criou regra própria e independente da situação financeira da instituição.
O debate proposto pela Defensoria Pública da União
Por se tratar de julgamento em repercussão geral repetitiva, o processo contou com a participação de diversos amicis curiae, entre eles a Defensoria Pública da União (DPU), que apresentou um conjunto de diretrizes com o objetivo de flexibilizar a exigência probatória imposta às pessoas jurídicas.
A DPU defendeu, em síntese, que a DCTF e a declaração contábil deveriam gozar de presunção relativa de suficiência, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo demonstrar, de forma concreta, indícios de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. A instituição também sustentou, como adiantado, que a análise da prova deveria ser contextual e não sujeita a rol taxativo de documentos, levando em conta o porte, a natureza jurídica e a atividade de cada empresa — com exigência probatória proporcionalmente reduzida para microempresas, microempreendedores individuais e entidades associativas sem fins lucrativos, que normalmente não possuem escrituração contábil complexa.
Além disso, a DPU propôs que o indeferimento do pedido fosse sempre fundamentado em elementos concretos dos autos, vedando negativas baseadas apenas na insuficiência abstrata da documentação, e que a exigência de balancetes e demonstrações financeiras auditadas só fosse cabível quando já houvesse indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Por fim, chamou atenção para os casos em que a própria Defensoria atua como curadora especial de pessoa jurídica revel, hipótese em que a ausência de acesso à documentação da empresa representada não poderia, por si só, justificar o indeferimento do benefício.
Essas diretrizes não foram incorporadas de forma expressa à tese final fixada pela Corte Especial, que optou por um padrão probatório mais rigoroso e objetivo, centrado na comprovação efetiva da situação patrimonial da empresa. Ainda assim, os argumentos da DPU permanecem relevantes como parâmetro interpretativo, sobretudo em casos envolvendo empresas de pequeno porte ou entidades sem fins lucrativos, e podem ser mobilizados estrategicamente em pedidos de gratuidade ou em impugnações, na linha da proporcionalidade e da fundamentação concreta defendidas pela instituição.
O que isso muda para as empresas
Para companhias que enfrentam disputas judiciais e pretendem pleitear a gratuidade de justiça, a decisão, embora eleve significativamente o padrão probatório, dá base para a segurança jurídica e estabiliza a expectativa das partes, orientando a parte a estruturar, com antecedência e cuidado técnico, um conjunto probatório que retrate fielmente a saúde patrimonial da empresa — o que exige suporte contábil e jurídico especializado para não comprometer o próprio direito de acesso à Justiça.
Esse cuidado é ainda mais relevante em cenários de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, situações em que o STJ já vinha reiterando que não existe presunção automática de insuficiência de recursos — cada pedido de gratuidade continua dependendo de prova específica.
A definição do Tema 1.424 reforça uma tendência da jurisprudência do STJ: equilibrar o acesso à Justiça com a seriedade na análise de quem, de fato, tem direito a não custear o processo. Empresas que se veem diante desse dilema — seja para pleitear o benefício, seja para questionar sua concessão à parte contrária — encontram na análise técnica dessa nova diretriz um instrumento estratégico relevante em qualquer disputa judicial.
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A equipe do Braul Advogados acompanha de perto os desdobramentos dessa e de outras teses fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, auxiliando empresas na estruturação de pedidos de gratuidade de justiça tecnicamente consistentes, bem como na fiscalização de pedidos formulados pela parte adversa. Nossa atuação em contencioso estratégico busca antecipar exigências como as agora fixadas pela Corte Especial, evitando surpresas processuais e fortalecendo a posição de nossos clientes em juízo.
Referência: STJ, REsp 2.234.386/PE, Tema 1.424, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026.



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