#1 Representação Comercial
- João Pedro Rego
- 20 de jan.
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de fev.
Nesta primeira edição tratamos de recente decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2864044 - RS) que reforça uma proteção fundamental para todos os representantes comerciais do país, consolidando um entendimento vital para a área.

A discussão central girou em torno de uma prática comum e prejudicial: a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores de tributos e frete, resultando em um pagamento menor ao representante. A empresa alegava que tal prática havia sido combinada.
O STJ foi categórico ao negar o recurso da representada, mantendo a decisão do TJRS. Na hipótese fiicou estabelecido e reforçado que:
1. A comissão deve ser calculada sobre o valor total das mercadorias, conforme o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65.
2. Qualquer cláusula ou acordo, verbal ou escrito, que estipule a exclusão de impostos e outros encargos da base de cálculo é ilegal e nula.
3. A regra de cálculo é uma norma cogente, ou seja, de ordem pública, não podendo ser alterada pela vontade das partes.
4. O pagamento a menor configura justa causa para a rescisão do contrato pelo representante (art. 36, 'd', da Lei), garantindo o direito à indenização de 1/12 (art. 27, 'j').
Esta decisão é uma ferramenta poderosa contra a imposição de cláusulas abusivas. A Lei do Representante Comercial existe para proteger a parte mais vulnerável da relação, que normalmente é o representante.
A grande maioria dos contratos são de adesão, onde a representada busca padronizar as disposições e tem total liberdade para redigir as regras. No entanto, essa liberdade encontra um limite claro na lei. O que está no papel não pode anular o que está na legislação, diferente do que costumeiramente é feito e se acredita.
Ignorar a natureza da lei pode gerar passivos e prejuízos significativos, expondo falhas de governança e a necessidade de um jurídico estratégico e atualizado. O custo de adequar os contratos e as práticas de pagamento é infinitamente menor que o risco de enfrentar uma ou várias ações de cobrança retroativa. A governança íntegra e um jurídico estratégico não são despesas, mas um investimento na segurança e perenidade do negócio.
Portanto, a decisão reafirma a força da Lei n. º 4.886/65 como um escudo para o representante comercial. Fica o recado: a proteção legal não é uma sugestão, é uma imposição. Ela existe para equilibrar as forças em uma relação contratual que, na sua grande maioria, é desigual, garantindo que o trabalho do representante seja remunerado de forma justa e integral, e que o contrato não seja meio de exploração.
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Não permita que cláusulas nulas coloquem seu negócio em risco. Seja para revisar sua estrutura atual ou para uma representação judicial de excelência, conte com quem entende as regras do jogo.
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