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#2 Representação Comercial

O contrato de representação comercial é naturalmente um contrato empresarial, campo que permite uma liberdade contratual maior, especialmente após a Lei n. º 13.874/2019. Contudo, tanto o STF como o STJ são bastante incisivos e protecionistas com os representantes comerciais.


Nesta edição, tratamos sobre o entendimento do STJ acerca da forma de pagamento da indenização prevista na alínea 'j' do art. 27 da Lei n. º 4.886/65, costumeiramente chamada de indenização 1/12 avos.


Partes impondo as cláusulas contratuais
Partes impondo as cláusulas contratuais

Embora no âmbito das relações empresariais, a grande maioria dos contratos de representação comercial são celebrados na modalidade de adesão. Isto é, a representada padroniza as cláusulas e os representantes optam por aderir ou não àquelas disposições. Tal prática, embora não seja absoluta, se dá pela necessidade de garantir a isonomia entre todos os profissionais da mesma classe perante uma mesma representada.


A contratação via adesão não é incomum na atual sociedade. As relações massificadas, há muito, já normalizaram essa padronização. Ocorre que, com ela, surgem os abusos da parte que tem o poder de imposição, da rígida pré-disposição. Vemos diariamente isso nas relações consumeristas e nos milhares de processos ajuizados.


Nos contratos de representação comercial, não poderia ser diferente, ainda que permeie a esfera empresarial. O grande erro, inclusive, é reduzir à análise contratual à análise da natureza da relação. Se consumerista, se cível, se empresarial. A interpretação e a análise da (in)validade das cláusulas deve ser feita à luz do caso concreto, com as devidas nuances fáticas da relação, afinal o papel aceita tudo.


Nessa linha, os Tribunais Superiores tem observado adequadamente.


A começar pelo Supremo Tribunal Federal que ainda na década de 1970, reconheceu a natureza social e de ordem pública dos ditames protetivos da Lei do Representando Comercial (Lei n. º 4.886/65) (RE 81.128, Segunda Turma, DJ 19/9/1975).


O STJ igualmente caminha nesse sentido, com diversos entendimentos favoráveis aos representantes comerciais, sendo o mais relevante o proferido no REsp n. º 1.831.947/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi.


Na oportunidade, a Corte Superior reconheceu a nulidade da cláusula contratual que previa o pagamento antecipado da indenização prevista na alínea 'j' do art. 27 da Lei n. º 4.886/65, costumeiramente chamada de indenização 1/12 avos.


O entendimento foi de que: "o pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato."


Com total razão a Corte pois a previsão, ainda que contratual e dentro de um conceito abstrato de "liberdade contratual", não só coloca a parte vulnerável em desvantagem exagerada, como não está alinhada minimamente com a teoria da responsabilidade civil vigente no ordenamento jurídico pátrio que exige, para o dever de reparar, a presença de no mínimo três pressupostos: (i) conduta, (ii) nexo causal e (iii) dano.


Além disso, a questão não pode ser vista apenas sob a ótica relativa à indenização 1/12 avos. É necessário enxergá-la dentro do contexto geral e indireto da relação de representação comercial, onde fica ainda mais clara a importância do entendimento da Corte.


Isso porque validar a previsão de pagamento antecipado da indenização possibilita que as empresas representadas prometam percentuais maiores de remuneração mensal a partir de cláusulas contratuais ambíguas. É extremamente comum previsões de 3% a título de comissão por vendas, sendo que neste valor já está inserida a indenização antecipada.


Quer dizer, gera-se uma impressão totalmente equivocada à parte contratante que, sobretudo, tem sua liberdade contratual reduzida pois, como a prática mostra, os contratos são majoritariamente celebrados por adesão.


Para entender ainda o contexto das abusividades é preciso também revisitar as intenções do legislador quando dispôs acerca do direito indenizatório, como já salientou Sérgio Botrel em um de seus livros:


De se notar que a regulamentação da atividade desenvolvida pelos representantes comerciais é fruto dos abusos perpetrados pelos representados, os quais, depois de obtida a aproximação junto aos consumidores de seus produtos ou serviços, realizada por meio dos representantes, "denunciavam" o contrato de representação – na grande maioria das vezes celebrado por prazo indeterminado – sem indenizar estes últimos pela "mais-valia" acrescida aos seus negócios.  (Reflexos da teoria contratual contemporânea na resilição unilateral da representação comercial. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro n. 140. São Paulo: Malheiros, out-dez/2005)

Embora a decisão não tenha sido proferida no âmbito dos repetitivos, não sendo, portanto, vinculante, os Tribunais já aplicam o entendimento e, além disso, os recursos para a Corte Superior vêm sendo barrados em razão da Súmula 83/STJ.


Verdadeiramente, o posicionamento é uma vitória para os representantes e um alerta para as representadas.

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Como vimos, "o papel aceita tudo", mas o Judiciário não. A ilusão de uma cláusula bem redigida pode se transformar em um passivo judicial milionário ou em uma perda indenizatória irreparável. Em um cenário onde o STJ refina constantemente suas interpretações, a segurança jurídica do seu negócio não depende de modelos prontos, mas de uma estratégia jurídica de alta precisão.


Logo, entender as nuances e os entendimentos dos Tribunais Superiores é medida estratégica e diferencial para um planejamento empresarial sólido, seja para as representadas, seja para as representantes, afinal, dentro de uma relação empresarial, os ganhos devem ser necessariamente mútuos e equilibrados.


Nosso escritório é especialista na gestão de contratos de representação comercial, atuando tanto na prevenção quanto na resolução de conflitos. Unimos a técnica da redação contratual à agressividade necessária no contencioso para:


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