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Segurança e previsibilidade nos negócios: Por que contar com um advogado durante a formação das relações comerciais e empresariais?

Atualizado: 1 de fev.

O contrato representa a manifestação de vontade das partes em limitar, por consenso, sua liberdade individual, vinculando-se às cláusulas estipuladas, as quais, uma vez pactuadas, adquirem força obrigatória equivalente a lei entre os contratantes.


Close-up view of a law book on a wooden table
Close-up view of a law book on a wooden table with a gavel beside it.

Nos negócios, sobretudo os de natureza pecuniária, sempre existe o temor da inadimplência: o não cumprimento da obrigação pela outra parte. É justamente nesse ponto que surgem as garantias, como as pessoais ou as reais. Mas será que o campo das garantias se resume apenas a essas figuras mais comuns?


O advogado contratualista tem papel central em ampliar essa visão. Sua função não se restringe a redigir cláusulas, mas a estruturar fluxos contratuais e procedimentos empresariais preventivos, capazes de antecipar cenários de risco e garantir uma possibilidade maior de sanar inadimplência, seja pelos métodos coercitivos, seja pelos métodos sub-rogatórios. O problema é que, culturalmente, o Brasil ainda vive sob a lógica da advocacia remediativa: o cliente procura o advogado apenas quando o conflito já está instaurado, esperando, muitas das vezes, que ele opere milagres.


Essa mentalidade precisa ser transformada em prevenção e planejamento jurídico. A legislação brasileira é reconhecidamente protecionista em favor do devedor. O art. 833 do CPC, por exemplo, prevê uma série de hipóteses de impenhorabilidade, como salário, valores até 40 salários mínimos, bens indispensáveis ao exercício da profissão, seguro de vida, entre outros.


No entanto, essas regras não são absolutas. O próprio STJ e tribunais pátrios já relativizaram a aplicação dessas proteções em situações específicas, justamente para evitar abusos e restabelecer o equilíbrio entre o direito de crédito e o mínimo existencial do devedor. O problema é que, além dessas proteções legais, muitos devedores criam estruturas artificiais de blindagem patrimonial, ocultando bens em nome de terceiros, fragmentando patrimônio por meio de pessoas jurídicas ou utilizando o sigilo bancário como escudo. Na prática, essas condutas são artimanhas que favorecem que devedores com patrimônio ou renda expressiva se neguem a pagar dívidas de menor valor, confiando na dificuldade de execução e na lentidão processual. Verdadeiramente, são beneficiados pelo sistema e pela realidade judicial.


É justamente nesse contexto que ganha força o advogado contratualista. Amparado pela boa técnica, criatividade e pelos princípios da função social e do equilíbrio contratual, o profissional pode e deve pensar em alternativas prévias ao inadimplemento que readéquem e coloquem o credor na mesma prateleira que o devedor.


Uma das ferramentas mais poderosas nesse sentido é o negócio jurídico processual, previsto expressamente em lei, que permite às partes, incluindo período prévio a instauração de um processo, ajustar regras processuais de seu interesse.


Assim, abrem-se várias possibilidades em favor do credor:


1.      Renúncia antecipada de impenhorabilidades relativas, afinal, se o devedor pode renunciar posteriormente, por qual motivo não poderia renunciar previamente?

2.      Previsão pelo cabimento de medidas atípicas: Pode-se estipular que, em caso de inadimplemento, determinadas medidas atípicas serão aplicáveis, como restrição de cartões de crédito, bloqueio de ativos digitais, limitação de participação em licitações, entre outras. Nesse cenário, o que era “atípico” passa a ser típico por força da convenção privada, reduzindo a incerteza quanto à postura do juízo.

3.      Limitação ou moldagem das medidas atípicas: as partes também podem modular os efeitos dessas medidas, fixando balizas de proporcionalidade. Por exemplo, podem admitir medidas diversas e de forma permanente, mas vedar outras, como a suspensão de passaporte.


Esses ajustes, celebrados ainda na fase negocial, poder reequilibrar consideravelmente a balança em favor do credor, conferindo maior previsibilidade à execução e reduzindo o espaço para manobras protelatórias.


O contrato precisa ser muito mais do que um documento formal: deve ser um instrumento de segurança e previsibilidade, capaz de mitigar riscos, coibir fraudes patrimoniais e reduzir a dependência de um Judiciário que, não raro, se mostra imprevisível e protetivo ao devedor.


Nesse cenário, o advogado contratualista exerce papel central e essencial: ao analisar as relações empresariais e explorar as ferramentas jurídicas disponíveis, cria soluções inovadoras que reforçam a posição dos credores e asseguram a higidez da relação contratual. Afinal, em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, não há espaço para contratos frágeis ou genéricos, mas para instrumentos estratégicos que, elaborados com técnica jurídica e visão prática de mercado, garantem a segurança e a previsibilidade indispensáveis a quem cumpre suas obrigações.

 
 
 

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