#1 Recuperação de Créditos
- João Pedro Rego
- 2 de fev.
- 4 min de leitura
Nesta primeira edição do informativo sobre "Recuperação de Créditos", trazemos como o Tema 1137 do STJ impacta as cobranças judiciais. Entenda como o uso estratégico de medidas atípicas, aliado a uma assessoria técnica especializada, pode destravar processos e garantir a efetiva satisfação de seus direitos.

A frustração de um crédito reconhecido contratual ou judicialmente em razão da ocultação de patrimônio pelo devedor é um dos maiores desafios dos credores. Contudo, a evolução do direito processual civil, consolidada pelo Tema Repetitivo 1137 do STJ, oferece ao credor instrumentos eficazes para garantir a satisfação da dívida, conhecidos como medidas executivas atípicas.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 139, IV, conferiu ao magistrado o poder-dever de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Essa cláusula geral de efetivação rompeu com a rigidez dos meios executivos tradicionais, permitindo uma atuação judicial mais adaptada às particularidades de cada caso.
O objetivo não é punir o devedor, mas sim garantir que a tutela jurisdicional seja efetiva, concretizando o direito do credor. Como destaca o STJ, a efetividade é um compromisso de política pública e um princípio processual que visa a atuação eficaz e célere do Estado (STJ — REsp 1955539).
As medidas executivas atípicas atuam diretamente no aspecto psicológico e comportamental do devedor, criando um cenário de restrição que torna o custo da inadimplência superior ao benefício de ocultar o patrimônio. Quando o magistrado determina a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito, ele retira do executado conveniências do cotidiano que muitas vezes são mantidas mesmo quando este alega insolvência. Essa pressão indireta rompe o conforto da "impunidade patrimonial", forçando o devedor a abandonar a postura passiva e buscar a autocomposição ou a liquidação do débito para reaver suas liberdades civis.
Além disso, essas medidas funcionam como um poderoso estímulo à ética processual e à boa-fé. Ao perceber que o Judiciário dispõe de meios para atingir sua esfera pessoal de forma proporcional, o devedor é desestimulado a continuar com manobras de ocultação de bens. O foco deixa de ser apenas a busca por dinheiro em conta e passa a ser a inviabilização de um estilo de vida incompatível com a dívida pendente, reafirmando que a obrigação de pagar não é uma opção, mas um dever cuja resistência gera consequências reais e imediatas na vida do inadimplente.
Entretanto, a aplicação de medidas como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não é indiscriminada. O STJ, no julgamento do Tema 1137, estabeleceu requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados:
Subsidiariedade: As medidas atípicas só podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios executivos tradicionais (penhora de dinheiro, veículos, etc.). É preciso demonstrar que as buscas por bens penhoráveis foram infrutíferas;
Fundamentação Adequada: A decisão judicial deve ser específica para o caso concreto, justificando a necessidade da medida com base em indícios de que o devedor oculta patrimônio ou age de má-fé;
Contraditório: O devedor deve ser previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de aplicação da medida atípica, garantindo seu direito de defesa; e
Proporcionalidade e Razoabilidade: A medida deve ser proporcional à obrigação e adequada para coagir o devedor ao pagamento, sem violar direitos fundamentais de forma desarrazoada.
STJ — REsp 1955539 — Publicado em 24/12/2025 "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Nessa linha, o sucesso na aplicação de uma medida atípica logicamente depende de uma atuação estratégica, investigativa e personalizada por parte do advogado. Não basta o mero pedido genérico. É fundamental construir um conjunto probatório sólido que demonstre:
O esgotamento das vias tradicionais: Juntar aos autos os resultados negativos de pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, entre outros;
Indícios de ocultação de patrimônio: Apresentar provas de que o devedor mantém um padrão de vida incompatível com a ausência de bens declarada (viagens internacionais, uso de veículos de luxo em nome de terceiros, etc.);
A proporcionalidade da medida: Justificar o motivo pelo qual a medida pleiteada (suspensão de CNH, por exemplo) é necessária e adequada para pressionar o devedor a cumprir a obrigação, sem representar uma punição excessiva ou incompatível com os fatos.
A recuperação de créditos em cenários complexos exige mais do que procedimentos padrão; exige inteligência estratégica. Nosso escritório conta com uma equipe jurídica altamente especializada e capacitada para atuar em investigações patrimoniais e na aplicação precisa das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, como o Tema 1137 do STJ.
Se você busca uma atuação técnica e personalizada para destravar seus processos de execução e reduzir a inadimplência, entre em contato conosco.



Comentários